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STF: Fachin contesta decisão de Kassio em caso de senador bolsonarista

O ministro do STF Edson Fachin contestou decisão do colega Kassio Nunes Marques que rejeitou uma reclamação apresentada pelo jornalista Leonel Camasão contra o senador Jorge Seif (PL-SC). O caso trata de uma condenação imposta a Camasão por postagens nas redes sociais com críticas ao parlamentar, relacionadas à apreensão de drogas em um caminhão registrado em nome da empresa da família de Seif.

Camasão havia sido condenado pela Justiça de Santa Catarina a remover as postagens e a pagar R$ 6 mil em danos morais a Seif. A defesa recorreu ao STF alegando violação da liberdade de expressão.

Relator do caso, Nunes Marques considerou que a publicação ultrapassou os limites do exercício da atividade jornalística. Para ele, houve “intenção de ofender a honra do requerente” e associação dolosa entre Seif e o crime de tráfico.

“O requerido é jornalista de formação, o que torna evidente sua intenção de ofender”, escreve o magistrado.

Ao divergir, Fachin defendeu que há, sim, pertinência entre o caso concreto e os parâmetros firmados pelo Supremo em decisões anteriores. Para ele, houve censura judicial indevida.

“O controle e a limitação da liberdade de expressão devem operar a posteriori e com fundamentação minudente da excepcionalidade”, afirmou o ministro.

Fachin também argumenta que, ao contrário do entendimento Nunes Marques, a crítica feita por Camasão estava ancorada em informações veiculadas pela imprensa.

“A jurisprudência desta Corte reconhece que, em qualquer situação de censura, ainda que não propriamente prévia, é possível conhecer da reclamação”, escreveu.

O caso segue em tramitação no STF e está sendo analisado pela segunda turma do STF.

Gilmar acompanha Nunes com ressalvas

O ministro Gilmar Mendes acompanhou o voto de Nunes Marques por entender que houve abuso no exercício da liberdade de expressão. Segundo ele, Camasão distorceu os fatos ao afirmar, no título da postagem, que o veículo apreendido era de propriedade de Seif, o que classificou como “informação sabidamente inverídica”.

Gilmar, contudo, fez uma ressalva: citou o julgamento da ADPF 130 [ação que proibiu censura prévia à imprensa] para reforçar que o Supremo veda censura prévia à atividade jornalística, mas admite controle posterior de eventuais excessos, a fim de proteger direitos de personalidade, como honra e imagem.



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